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GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete: Jokastta da Silva Lemos

O Gabinete do Prefeito é a Unidade Administrativa de assistência ao Chefe do Executivo Municipal e tem por finalidade a coordenação política, social e administrativa. A estrutura do Gabinete é composta de forma a permitir o assessoramento do Prefeito no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas, ações e políticas de governo. Compete ainda ao Gabinete organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portaria e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.

                                            

Endereço: Rua Salomão Fadlallah, 255, Centro - Ibatiba/ES

Chefe de Gabinete: Jokastta da Silva Lemos

E-mail: gabineteibatiba@gmail.com

Telefone: (28) 3543-1654

Horário de Funcionamento: De 08h00 às 11:00h e de 12:00h às 17h00.

Atribuições: 

IPrestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas;

II - Gerenciar e coordenar as atividades do gabinete do Prefeito Municipal;

III - Organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;

IV - Organizar o atendimento das pessoas, físicas ou jurídicas, que procuram o Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização das relações entre a

Administração e o público em geral;

V -Transmitir aos Secretários, Diretores de Departamentos e Chefes de Setores e demais servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito;

VI - Manifestar-se em processos direcionados ao Gabinete do Prefeito;

VII - Elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e marcar atendimento com o Prefeito;

VIII - Exercer, em caráter prioritário, a missão de representar o Prefeito nos eventos de importância para a Administração Municipal, quando por este designado;

IX - Promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares do Município, objetivando o bom andamento da gestão político-administrativa;

X - Assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo Federal, Estadual e com os Governos de outros municípios;

XI - Requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e documentos de interesse do Gabinete, estabelecendo prazos para o atendimento;

XII - Receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Gabinete do Prefeito;

XIII - Desempenhar outras atividades afins;

XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções.

 

 

Endereço: Rua Salomão Fadlallah, 255, Centro - Ibatiba/ES

Assessor de Gabinete: 

E-mail: gabineteibatiba@gmail.com

Telefone: (28) 3543-1654

Horário de Funcionamento: De 08h00 às 11:00h e de 12:00h às 17h00.

Atribuições: 

I - Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal em suas atribuições;

II - Colaborar na tramitação de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

III - Colaborar com o Prefeito, na preparação de mensagens e projetos de lei;

IV - Fazer a lavratura de atas e preparar agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

V - Elaborar a redação e preparar correspondência privativa do Prefeito;

VI - Assessorar o Chefe de Gabinete no recebimento de minutas, expedição e controle por arquivo das correspondências endereçadas ao Gabinete do Prefeito;

VII - Auxiliar o Chefe de Gabinete na manifestar em processos direcionados ao Gabinete do Prefeito;

VIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

   

Endereço: Rua Salomão Fadlallah, 255, Centro - Ibatiba/ES

Prefeito: Luciano Pingo

E-mail: gabineteibatiba@gmail.com

Telefone: (28) 3543-1654

Atribuições: 

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

V - expedir portarias, decretos e regulamentos para sua fiel execução, disponibilizando no portal da Prefeitura na rede mundial de computadores e nas redes sociais, quando possível, todas as portarias e decretos, bem como as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2017).
VI - prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo;
VII - responder no prazo de até quinze dias os pedidos escritos de informações e documentos, requeridos pelas comissões parlamentares de inquéritos;
VIII - manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de indicações ou pedido de providências;
IX - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração, sendo garantido a cada Vereador, por tempo determinado, expor sua avaliação ou realizar pergunta, facultando o Prefeito Municipal o direito de resposta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2017);
X - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventário e dos balanços orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XII - estabelecer a estrutura e organização do Poder Executivo Municipal;
XIII - editar atos administrativos;
XIV - fazer publicar atos administrativos;
XV - desapropriar bens imóveis, na forma da lei;
XVI - instituir servidões administrativas;
XVII - alienar bens imóveis públicos, mediante prévia autorização legislativa;

XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por particulares;
XIX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por particulares;
XX - dispor sobre a execução orçamentária;
XXI - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XXII - aplicar penalidades previstas em leis e contratos;
XXIII - fixar os preços dos serviços públicos;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal;
XXV - remeter à Câmara Municipal, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários que devem ser despendidos;
XXVI decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXVII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública;
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
XXIX - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo, relativos ao Poder Executivo;
XXXI - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o plano diretor;
XXXII - propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

XXXV - remeter à Câmara Municipal relatórios sobre a situação geral da Administração Pública Municipal previstos na Lei Complementar nº 101/2000;
XXXVI - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXVII - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subtilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano
diretor, as penas sucessivas de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal.
XXXVIII - celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
XXXIX - comparecer à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e apresentando quando possível suas metas e solicitando a Câmara Municipal as providências que julgar necessárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2017).
§ 1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições
administrativas que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito.
§3º Para cumprimento dos incisos IX e XXXIX deste artigo, após a exposição do Prefeito Municipal, será garantido: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
I - Até 03 (três) minutos para cada Vereador expor sua opinião ou realizar pergunta;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
II - O tempo de até 02 (dois) minutos sendo facultado ao Prefeito Municipal direito de resposta sobre a opinião apresentada ou de até 03 (três) minutos por pergunta realizada;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
III - réplica e tréplica de até 1,5 (um minuto e meio). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
IV – o uso da palavra sem interrupção, não podendo em hipótese alguma o orador ter o uso da fala cortado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
Art. 76. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XV, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII, do artigo anterior.

 

 

Endereço: Rua Salomão Fadlallah, 255, Centro - Ibatiba/ES

Vice-Prefeita: Dra. Criziane Moreno 

E-mail: gabineteibatiba@gmail.com

Telefone: (28) 3543-1654

Atribuições:

I - Substituir o Prefeito em caso de licença ou impedimento e sucedê-lo no caso de vaga;

II - Auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais;

III - Todas as disposições referentes ao Prefeito são aplicáveis ao Vice-Prefeito, excepcionada as que forem objetivamente incompatíveis.

 

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