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Prefeitura de Ibatiba decide seguir decreto estadual de novas medidas contra Covid

A Prefeitura de Ibatiba publicou o decreto municipal 027/2021 que define novas medidas para enfrentamento da situação de emergência e calamidade pública devido à pandemia do novo Coronavírus. Na verdade, o novo texto referenda todo o conteúdo do decreto do Governo do Estado 4838-R, que passa a valer a partir desta quinta-feira (18), em todo o Estado. O decreto também suspende as atividades de ambulantes e da feira livre municipal, assim como a distribuição do ticket-feira.

E conforme o decreto estadual 4838-R, estão determinadas novas medidas restritivas de risco extremo pelo prazo de 14 dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (Covid 19) em todos os municípios do Espírito Santo. As medidas são referentes a atividades sociais, comerciais, de serviços, industriais, transporte público e atividades educacionais. E também define quais são as atividades essenciais.

Na área de atividades sociais, estão proibidas as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais, a utilização de praças, parques, jardins, campos de futebol, quadras de esportes, ginásios de esportes e outros espaços públicos equivalentes e a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas. Também recomenda que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, seus cultos e missas por meio virtual e coloca que as pessoas devem adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente residencial, entre outras medidas obrigatórias, como já havia sido estipulado por um decreto municipal em Ibatiba. Ou seja, o uso de máscara continua sendo obrigatório.

 

Comércio

No setor do comércio, serviços e indústria, fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades, com exceção dos considerados essenciais. No entanto, isso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos em geral, à realização de transações comerciais por meio de aplicativos ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), assim como os restaurantes só poderão funcionar por meio do mesmo sistema de entregas. O decreto também proíbe serviços de drive thru, take away ou equivalente.

Está proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto no caso de farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade, serviço funerário, transporte público coletivo e de passageiros. As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar, enquanto os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado.

O decreto proíbe, ainda, o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, e a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público, incluindo os jogos de campeonato nacional de futebol, a partir desta sexta-feira (19). Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes acima do limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

 

Educação

Quanto às atividades educacionais, estão suspensas as atividades presenciais nas escolas, em todos os níveis, assim como os cursos livres presenciais. As atividades educacionais presenciais (capacitação e treinamento) das áreas de saúde e segurança pública estão autorizadas.

A normativa admite o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público (mesmo que não consideradas como essenciais), mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal. E define que o enquadramento como atividade essencial está baseado na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando, para esse fim, a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

 

Essenciais

Levando em conta o enquadramento citado, são consideradas atividades essenciais:

1 – A assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

2 – Os serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do poder, órgão ou entidade;

3 – As atividades industriais;

4 – A assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

5 – As atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

6 – As atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrutis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

7 – As atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

8 – As atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

9 – A comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

10 – A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

11 – O transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo; para atendimento a serviços e atividades essenciais;

12 – Casas de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

13 – Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades;

14 – Os serviços funerários;

15 – Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais;

16 – As atividades da construção civil;

17 – Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;

18 – Os serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

19 – As atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

20 – Os serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

21 – Hotéis pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

22 – Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;

23 – Pesca no mar; e

24 – Locação de veículos.

 

Clique aqui e veja o decreto

Assessoria de Comunicação

Publicado em quarta-feira, 17 de março de 2021

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